Direito Penal

 


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             Faaala, iniciante! E os estudos, bacana?! 

        Amigos, recebo muito esta pergunta no canal do Youtube, Instagram e nas minhas redes sociais. Com isso, afim de otimizar os estudos, postarei algumas questões baseadas em Raio-X do conteúdo programático extraído do Edital que ensejou o material Anotado.

        Elaborei o material baseado nos últimos editais para Delegado de Polícia do Estado de Goiás. Não transcrevi cópia do edital do último concurso, pois estava misturado com Criminologia, Legislação Extravagante e o conteúdo estava fora de ordem. Desta forma ficou mais didático e organizado (para o meu gosto).

 

Vamos às questões, amigos!

 

 


Estudo Dirigido Concurso Delegado

Canal Youtube: Fala, Iniciante!


3 - PENAL

(Edital Base – 2021/22) 1. Introdução ao Direito Penal. 1.1. Conceito, fontes e características; 1.2. Direito Penal e poder punitivo; 1.3. Funções do Direito Penal; 1.4 Seletividade do sistema penal; 2. Evolução histórica do Direito Penal; 3. Princípios aplicáveis ao Direito Penal; 4. Interpretação e aplicação da lei penal; 4.1. Critérios de interpretação; 4.2. Analogia; 4.3. A lei penal no tempo e no espaço; (art. 1 até 8 CP) 4.4. Tempo e local do crime; 4.5. Conflito aparente de leis penais (*principios solucionadores dos conflitos de normas penais CASE: Consunção, alternatividade, subsidiaridade e especialidade); 4.7. Extraterritorialidade da lei penal (*estuda dentro da lei penal no espaço – art. 7, cp); 4.8. Pena cumprida no estrangeiro (*lei penal no espaço -art. 8, cp); 4.9 Eficácia da sentença estrangeira – (*art. 9, cp); 4.10. Lei penal em relação às pessoas; 4.11. Frações não computáveis da pena (* art.11 , cp); 4.12. Irretroatividade da lei penal (*lei penal no tempo – art. , cp);


1. - Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. (adaptada - DELTA TO 2008)

SÚMULA 711/ STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Obs.: temos que ter cuidado ao ler a súmula 711 do STF pelo fato dela estar mal redigida. Texto original: a lei penal mais grave (errado) aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, quando o correto seria: aplica-se a lei penal mais nova (correto), ainda que mais grave, ao crime continuado ou ao crime permanente.

CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO: SEMPRE IRÁ APLICAR A LEI MAIS NOVA, AINDA QUE MAIS GRAVE.


2 – Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (CESPE/CEBRASPE/ DELTA PF 2018)

Princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime.


3 - Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação posterior, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio de cunho constitucional. Nessa hipótese, de acordo com a súmula 611 do STF, compete ao juízo da execução da pena a aplicação do referido benefício . (adaptada - CESPE/CEBRASPE/DELTA TO 2008)

CP Art. 2º Parágrafo Único – a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


4 - A Constituição Federal prevê que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. (CESPE/CEBRASPE/ DELTA TO 2008)

ATENÇÃO: A banca adora trocar Princípio da intranscendência da pena por Princípio da individualização da pena

INTRANSCENDÊNCIA DA PENA: A pena é imposta ao condenado, e somente a ele. Pena não passa da pessoa do condenado.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: A pena de cada sujeito é individual, segundo a gravidade do crime cometido.


5 - Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado ficará sujeito à lei brasileira. (adaptada - CESPE/CEBRASPE/DELTA PF 2004)

CP: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;


6- Afirmativa errada (atenção): Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval (1º erro), tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (2º erro). (CESPE/CEBRASPE/DELTA PF 2004) Errei essa questão por bobeira. Fiquei a duvida apenas quanto ao transito em julgado. Não observei as palavras “reclusão” e “detenção”.

1º erro: a lei mais nova se aplicaria sim, pois é mais benéfica, uma vez que prescreve a cominação de detenção em seu preceito secundário; lembremos que detenção é melhor que reclusão.
2º erro: independentemente de trânsito em julgado, mesmo que já esteja o condenado cumprindo a pena, a lei mais benéfica SEMPRE RETROAGIRÁ!


7 - Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade.


QUADRO RESUMO PARA FACILITAR OS ESTUDOS:

Art. 7º, I

Princípio da Defesa ou da Proteção visa a garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar (extraterritorialidade / territorialidade) e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais. Está previsto no art. 7°, I, “a, b e c”.

Extraterritorialidade Incondicionada

a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente.

b) Contra Patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta.

c) Contra a Adm. Pública, por quem está de serviço.

d) De genocídio (crime hediondo), quando o agente for brasileiro (nato ou naturalizado) ou domiciliado no Brasil.


OBS: Aplica-se a lei brasileira mesmo que seja aplicada também a lei do país estrangeiro onde ocorreu o crime. (art. 7º, § 1º). Se o infrator foi condenado em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro por esse mesmo crime será descontado da pena a ser cumprida no Brasil ou nela computada se forem idênticas (art. 8º).

Adota-se o Princípio da Defesa ou da Proteção. Art. 7º, II


Extraterritorialidade Condicionada

a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (Princípio da Justiça Universal)

b) Praticados por brasileiro. (Princípio da Personalidade Ativa)

c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)

OBS: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Art. 7º, § 3º


Extraterritorialidade Condicionada

à lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da Personalidade Passiva)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição.

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

OBS: Para que seja aplicada a lei penal brasileira são necessárias as 5 condições do art. 7º, § 2º + as 2 condições do § 3º do art. 7º. São necessárias então 7 condições.

É um crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

A lei de Tortura também prevê uma hipótese de extraterritorialidade.


8- Em 01/03/1984 o cidadão foi preso em flagrante por ter vendido lança perfume. No dia 04/04/1984 houve a publicação de nova portaria, excluindo o lança perfume do rol de substancias entorpecentes. Posteriormente (13/03/1985) foi publicada outra portaria do Ministerio da Saúde, incluindo novamente o lança perfume na lista de substancias entorpecentes (adaptada). Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. (CESPE/CEBRASPE/DELTA PF 2004)

Obs.: A republicação da portaria (reincluindo o lança perfume na lista, como alterou completamente o texto anterior, é uma verdadeira lei nova, valendo tão-somente para fatos ocorridos a partir dela. A republicação não tem eficácia retroativa porque é prejudicial aos réus.

9 - Determinado indivíduo foi condenado a pena de reclusão, tendo a sentença transitado em julgado no dia 22/1/2021. Nessa mesma data, às 23 horas e 15 minutos, o condenado espontaneamente se apresentou à prisão.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base nas disposições penais relativas à contagem do prazo de cumprimento da pena.

O tempo de cumprimento da pena começou a contar a partir do dia 22/1/2021, desprezadas as frações de minutos do dia da apresentação do condenado à prisão. (adaptada - CESPE/CEBRASPE/IBAMA Analista Ambiental - 2022)


Prazo para contagem de tempo em prisão é material e não processual, visto que regido pelo CP e não pelo CPP.

CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


10 - De acordo com o entendimento doutrinário majoritário a respeito da aplicação da lei temporária, julgue o item a seguir.

As circunstâncias de prazo fixadas na lei são elementos temporais do fato típico, por isso a norma estabelecida possui o caráter de ultratividade. (CESPE/CEBRASPE/ IBAMA Analista Ambiental - 2022)


11 - Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da Territorialidade (adaptada – CESPE/CEBRASPE/ TCDF Auditor - 2021)

Princípio da bandeira ou da representação: Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, abordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

Em caso de aeronaves ou embarcações públicas (que é o caso da questão), aplica-se o Princípio da Territorialidade, pois estas aeronaves são consideradas território brasileiro por extensão, onde quer que se encontrem!


12 - Considere que um cidadão nascido no Chile tenha cometido um crime de estupro naquele país, após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro, com todos os efeitos legais a ela inerentes.

Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional. (CESPE/CEBRASPE/ PC-SE Agente de Polícia - 2021)

É importante se atentar para o fato de que no momento do cometimento do crime ele era brasileiro, pouco importando a naturalidade chilena. Nesse caso, incide a extraterritorialidade condicionada:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

b) praticados por brasileiro;

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional; 


13 - Com relação aos crimes contra a fé pública e a administração pública, julgue o item a seguir.


Nova lei penal que equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem não retroagirá. (CESPE/CEBRASPE/ SEFAZ-CE Auditor Fiscal - 2021)

A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa).

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



14 - Com referência à origem e às funções da dogmática penal, julgue o seguinte item.

A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade. (CESPE/CEBRASPE/ MPSC – Promotor de Justiça - 2021)

Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).


15 - Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização, pelo legislador, da tentativa de suicídio, embora, no momento, esta conduta não esteja tipificada. Questão errada. (CESPE/CEBRASPE/ MPSC – Promotor de Justiça - 2021)


O princípio da ALTERIDADE : " ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".


Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.


Pergunta de prova oral: Existe hipótese em que a Autolesão seja punida ?

Cezar Roberto Bitencourt destaca que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.


Ademais, a doutrina também destaca que a hipótese de autolesão com a finalidade de obter indenização ou valor do seguro é também punível. ( Art. 171, § 2º, V



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